O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) proferiu decisão reconhecendo que uma clínica médica de Ribeirão Preto, no interior paulista, especializada em procedimentos de reprodução humana assistida, tem o direito de usufruir da base de cálculo do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), prevista no artigo 15, §1º, inciso II, alínea “a” da Lei n. 9.249/95, com a alteração dada pela Lei nº 11.727/2009, mesmo não estando registrada na Junta Comercial.
O julgamento, realizado em Brasília no dia 20 de julho de 2021 pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª seção do CARF, foi feito junto aos processos de n. 10840.720687/2014-79 e 10840.720798/2014-85.
A clínica foi notificada e autuada em 2014 pela Receita Federal, que entendeu que, não sendo uma organização empresarial, por não estar registrada na Junta Comercial, não poderia recolher o IRPJ e a CSLL sobre a base de cálculo de 8% sobre a receita bruta mensal. No entendimento da Receita, ao não se caracterizar como sociedade empresária, o percentual aplicado seria de 32% na determinação do lucro presumido para fins de IRPJ.
O advogado do caso, João Henrique Gonçalves Domingos, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explica que o Carf entendeu que, “muito embora não exista o registro na Junta Comercial, ato meramente declaratório, a organização é, de fato, uma sociedade empresária, considerando, ainda que, no caso, sendo o exercício da medicina, nos termos do parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, elemento essencial da empresa, é nítido o seu caráter empresarial”.
Sociedade empresarial de direito
Sociedade criada em 1988, a clínica médica possui sócios de diferentes áreas empresariais, da medicina e da biologia. Conta com funcionários, equipamentos e instalações que permitem cirurgias, retirada de órgãos, aspiração, separação e implante de óvulos, inseminação, realizados em centros cirúrgicos com possibilidade de atendimento 24 horas, configurando-se, ainda que não registrada na Junta Comercial, como uma sociedade empresarial de direito.
“O registro na Junta Comercial não torna o indivíduo empresário, o que ele já é pela simples prática dos chamados atos empresariais com habitualidade e profissionalismo, como se verifica nas atividades exercidas pela clínica médica paulista”, considera o advogado.
A decisão do Carf cancela dívida oriunda da aplicação de base de cálculo divergente ao longo de três anos (2010, 2011 e 2012), representando uma economia superior a 70% à clínica no período de recolhimento do IRPJ e da CSLL.
“Este entendimento é um precedente muito forte para que outras atividades de caráter intelectual, como é a praticada pelos profissionais da medicina constituídos empresarialmente, mesmo não registrados na Junta Comercial de seu Estado, possam se beneficiar da legislação que lhes garante este direito”, finaliza Domingos.
Nota: Alguns aspectos interessantes podem ser observados por essa decisão, em meu entendimento.
A alíquota para a base de cálculo do imposto despenca para 8% ao invés de 32%.
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