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Carf reconhece direito de clínica médica recolher impostos como sociedade empresarial

2021-06-22 18:05:00

Carf reconhece direito de clínica médica recolher impostos como sociedade empresarial

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O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) proferiu decisão reconhecendo que uma clínica médica de Ribeirão Preto, no interior paulista, especializada em procedimentos de reprodução humana assistida, tem o direito de usufruir da base de cálculo do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), prevista no artigo 15, §1º, inciso II, alínea “a” da Lei n. 9.249/95, com a alteração dada pela Lei nº 11.727/2009, mesmo não estando registrada na Junta Comercial.

O julgamento, realizado em Brasília no dia 20 de julho de 2021 pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª seção do CARF, foi feito junto aos processos de n. 10840.720687/2014-79 e 10840.720798/2014-85.

A clínica foi notificada e autuada em 2014 pela Receita Federal, que entendeu que, não sendo uma organização empresarial, por não estar registrada na Junta Comercial, não poderia recolher o IRPJ e a CSLL sobre a base de cálculo de 8% sobre a receita bruta mensal. No entendimento da Receita, ao não se caracterizar como sociedade empresária, o percentual aplicado seria de 32% na determinação do lucro presumido para fins de IRPJ.

O advogado do caso, João Henrique Gonçalves Domingos, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explica que o Carf entendeu que, “muito embora não exista o registro na Junta Comercial, ato meramente declaratório, a organização é, de fato, uma sociedade empresária, considerando, ainda que, no caso, sendo o exercício da medicina, nos termos do parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, elemento essencial da empresa, é nítido o seu caráter empresarial”.

Sociedade empresarial de direito

Sociedade criada em 1988, a clínica médica possui sócios de diferentes áreas empresariais, da medicina e da biologia. Conta com funcionários, equipamentos e instalações que permitem cirurgias, retirada de órgãos, aspiração, separação e implante de óvulos, inseminação, realizados em centros cirúrgicos com possibilidade de atendimento 24 horas, configurando-se, ainda que não registrada na Junta Comercial, como uma sociedade empresarial de direito.

“O registro na Junta Comercial não torna o indivíduo empresário, o que ele já é pela simples prática dos chamados atos empresariais com habitualidade e profissionalismo, como se verifica nas atividades exercidas pela clínica médica paulista”, considera o advogado.

A decisão do Carf cancela dívida oriunda da aplicação de base de cálculo divergente ao longo de três anos (2010, 2011 e 2012), representando uma economia superior a 70% à clínica no período de recolhimento do IRPJ e da CSLL.

“Este entendimento é um precedente muito forte para que outras atividades de caráter intelectual, como é a praticada pelos profissionais da medicina constituídos empresarialmente, mesmo não registrados na Junta Comercial de seu Estado, possam se beneficiar da legislação que lhes garante este direito”, finaliza Domingos.

Nota: Alguns aspectos interessantes podem ser observados por essa decisão, em meu entendimento.

  1. O cálculo do Imposto de Renda

A alíquota para a base de cálculo do imposto despenca para 8% ao invés de 32%.

  1.  Mesmo com essa decisão, fica menos problemático registrar a empresa em Junta Comercial como Sociedade Empresária e não no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
  2. Na matéria não foi especificada qual seria a base de cálculo da Contribuição Social, não obstante terem colocado que ambos os tributos seriam calculados com a alíquota de 8% e logo a seguir se referir somente ao IR.
  3. Destaque com relação ao último parágrafo da matéria, no qual afirma o autor que “este entendimento é um precedente muito forte para que outras atividades de caráter intelectual, como é a praticada pelos profissionais da medicina constituídos empresarialmente, mesmo não registrados na Junta Comercial de seu Estado, possam se beneficiar da legislação que lhes garante este direito”, finaliza Domingos.”
 
 

Carlos Roberto Santos

Assess Contábil e Cadastro Petrobras
Consultoria Contábil en Normas Internacionais (ME/EPP)

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